Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art. 35

Capítulo V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 35

- A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Economistas Domésticos e seus suplentes será feita pela Assembleia Geral Representativa convocada pela Associação Brasileira de Economistas Domésticos - ABED.

Parágrafo único - A Assembleia de que trata este artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei.

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