Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art. 17

Capítulo II - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)

Art. 17

- O Conselho Federal ou Conselhos Regionais de Economistas Domésticos cobrarão taxa pela expedição ou substituição de carteira profissional, pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro da empresa.

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