Lei 8.032, de 12/04/1990

Art. 10
Art. 10

- . O disposto no art. 1º desta lei não se aplica:

I - às isenções e reduções comprovadamente concedidas nos termos da legislação respectiva até a data da entrada em vigor desta lei;

II - aos bens importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta lei.

III - (Vetado).