Lei 8.029, de 12/04/1990

Art. 23
Art. 23

- A União sucederá a entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.

Lei 8.154, de 28/12/1990 (Renumera o artigo. Antigo art. 20).

§ 1º - O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos contratos em vigor, celebrados pelas entidades a que se refere este artigo, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

§ 2º - (VETADO).