Lei 8.005, de 22/03/1990

Art.
Art. 1º

- Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das taxas e das contribuições que lhe são devidas, bem assim das penalidades pecuniárias que impuser, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 2º e 4º da Lei 7.735, de 22/02/89, e legislação posterior.

Parágrafo único - A inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei 6.830, de 22/09/80) e sua cobrança administrativa ou judicial competem à Procuradoria Jurídica do Ibama.