Legislação

Lei 8.004, de 14/03/1990

Art.
Art. 5º

- O mutuário do SFH que tenha firmado contrato até 31/03/90 com cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS poderá, no prazo máximo de um ano, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante pagamento de valor correspondente a:

[Caput] com redação dada pela Lei 10.150, de 22/12/2000.

I - contratos firmados até 28/02/86: cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado [pro rata die] da data do último reajuste até a data da liquidação;

II - contratos firmados de 01/03/86 até 31/12/88: sessenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado [pro rata die] da data do último reajuste até a data da liquidação;

III - contratos firmados de 01/01/89 até 31/03/90: setenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado [pro rata die] da data do último reajuste até a data da liquidação.

Redação anterior: [Art. 5º - O mutuário do SFH, que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986, poderá, a qualquer tempo, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do saldo devedor contábil da operação, atualizado [pro rata die] da data do último reajuste até a data de liquidação.]

§ 1º - A critério do mutuário, a liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos firmados até 28/02/86, que tenham cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, que será integralmente utilizado para amortizar o saldo devedor, inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH, cuja cobertura se encerra no momento da liquidação do contrato.

§ 1º com redação dada pela Lei 10.150, de 22/12/2000.

Redação anterior: [§ 1º - A critério do mutuário, a liquidação antecipada poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas.]

§ 2º - O valor da mensalidade (§ 1º) corresponde à soma dos encargos devidos mensalmente pelo mutuário, em decorrência do conjunto de obrigações componentes da operação. Esse valor será, para essa finalidade, reajustado [pro rata die], com base nos índices de atualização dos depósitos de poupança, a contar do dia 1º do mês do último reajustamento até a data de liquidação da dívida.

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