Lei 7.990, de 28/12/1989
- Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei 12.783, de 11/01/2013, é isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 4º - É isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:]
I - produzida pelas instalações geradoras com capacidade nominal igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts);
II - gerada e consumida para uso privativo de produtor (autoprodutor), no montante correspondente ao seu consumo próprio no processo de transformação industrial; quando suas instalações industriais estiverem em outro Estado da Federação, a compensação será devida ao Estado em que se localizarem as instalações de geração hidrelétrica;
III - gerada e consumida para uso privativo de produtor, quando a instalação consumidora se localizar no Município afetado.