Lei 7.986, de 28/12/1989

Art.
Art. 5º

- Os pedidos de concessão do benefício ou de sua transferência, devidamente instruídos, serão processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único - Os pagamentos de pensão especial iniciar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o reconhecimento do direito.