Lei 7.972, de 22/12/1989

Art.
Art. 4º

- Verificada a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal por parte da instituição financeira devedora, poderá a Secretaria do Tesouro Nacional, ou quem por ela delegado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:

I - suspender a contratação de novos empréstimos, inclusive a liberação de recursos já contratados; e

II - considerar vencidos antecipadamente todos os empréstimos concedidos, corrigidos monetariamente segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN fiscal), com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento.