Lei 7.972, de 22/12/1989

Art.
Art. 3º

- O Banco do Brasil S.A. poderá, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional:

I - mediante subdelegação da competência prevista no art. 1º, firmar com as instituições financeiras, pela União Federal, os contratos de empréstimos de que trata esta Lei; e

II - mediante convênio com a Secretaria do Tesouro Nacional, realizar os registros contábeis das operações decorrentes dos empréstimos, informados àquele Órgão o resumo de referidos dados para efeito de registro na contabilidade pública.