Lei 7.958, de 20/12/1989
Art. 1º
Art. 1º
- O caput do art. 137 da Lei 6.404, de 15/12/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 137 (S/A) [Art. 137 - A aprovação das matérias previstas nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 136 desta Lei dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (art. 45), se o reclamar à companhia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Ata da Assembléia Geral.]