Lei 7.957, de 20/12/1989

Art.
Art. 5º

- Os servidores que não optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama serão incluídos em Quadros ou Tabelas Suplementares, em extinção, regidos pela Lei 5.645, de 10/12/1970

Parágrafo único - Os cargos e empregos do Quadro ou Tabela Suplementar serão extintos à medida que vagarem.