Legislação

Lei 7.957, de 20/12/1989

Art.
Art. 3º

- A Tabela de Pessoal será regida pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS, e o provimento inicial far-se-á:

I - pelo aproveitamento, mediante opção, dos funcionários e servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros e Tabelas Permanentes da Superintendência da Borracha - Sudhevea, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos pela Lei 7.732, de 14/02/1989, bem como da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe e Secretaria Especial do Meio Ambiente - Sema, extintas pela Lei 7.735, de 22 fevereiro de 1989, e transferidos para o Ibama;

II - pelo aproveitamento dos demais serviços que, não incluídos no inciso anterior, foram contratados diretamente pelos extintos órgãos Sudepe, IBDF, Sudhevea e Sema, desde que:

a) não tenham outro vínculo empregatício, ressalvadas as acumulações constitucionais, ou tendo, façam opção pela Tabela de Pessoal do Ibama;

b) não tenham sido alocados, em quaisquer dos órgãos que deram origem ao Ibama, para execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância; e que

c) na data de 5/10/1988, estavam comprovadamente prestando serviços aos órgãos que deram origem ao Ibama;

III - pelo aproveitamento de servidores cujos processos de redistribuição estiverem em tramitação até a entrada em vigor desta Lei.

§ 1º - As inclusões na Tabela de Pessoal do Ibama de servidores oriundos da Sudhevea, do IBDF, da Sudepe ou da Sema obedecerão à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições, na forma estabelecida em regulamento, e sempre em níveis salariais não inferiores aos percebidos nos órgãos ou entidades de origem.

§ 2º - Os servidores que estavam em exercícios como requisitados nos mencionados órgãos ou entidades extintas poderão optar pela Tabela de Pessoal do Ibama.

§ 3º - A lotação dos servidores mencionados neste artigo far-se-á em locais onde o Ibama mantenha programas, projetos e atividades prioritárias para a execução de seus objetivos e a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente.

§ 4º - Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, ficam criados 700 (setecentos) cargos técnicos de nível superior e 500 (quinhentos) cargos de nível médio, de conformidade com o Anexo I desta Lei.

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