Lei 7.957, de 20/12/1989

Art. 14
Art. 14

- Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama obrigado a promover concurso público para o preenchimento das vagas a que se refere o art. 13 desta Lei, em conformidade com os preceitos constitucionais vigentes.

Parágrafo único - Para efeito de contagem de pontos do concurso de que trata este artigo, será considerado como título o tempo de serviço prestado ao Ibama.