Lei 7.957, de 20/12/1989

Art.
Art. 1º

- O art. 3º da Lei 7.735, de 22/02/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.735, de 22/02/1989, art. 3º (Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis )
[Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, designados em comissão pelO Presidente da República.]