Legislação

Lei 7.940, de 20/12/1989

Art.
Art. 6º

- Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, podem ser inscritos em dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º desta Lei. [[Lei 7.940/1989, art. 5º.]]

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (nova redação ao artigo. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.]

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