Legislação

Lei 7.886, de 20/11/1989

Art.
Art. 8º

- Os arts. 20 e 26, do Decreto-lei 227, de 28/02/67, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 20 - A outorga da autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos, em quantias fixadas relativamente ao maior valor de referência (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6205, de 29/04/75:
I - pelo interessado, quando do requerimento da autorização de pesquisa, de emolumentos no valor de 10 (dez) MVR;
II - pelo titular da autorização de pesquisa, quando o somatório de áreas por ele detidas ultrapassar 1000 (um mil) hectares e até a entrega do correspondente relatório de pesquisa ao DNPM, de taxa anual para a área excedente, fixada por hectare, no valor máximo de 10% (dez por cento) do MVR, cujos critérios, valores específicos e condições de pagamento serão estabelecidos em portaria do Ministro das Minas e Energia.
§ 1º - O requerente terá direito à restituição da importância relativa aos emolumentos do inciso I, se o pedido foi indeferido com fundamento no § 1º do art. 18 deste Código, ou por falta de assentimento de entidade ou órgão público, exigível para a outorga da autorização.
§ 2º - Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências deste Código, o DNPM expedirá ofício ao requerente, convidando-o a efetuar, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do alvará de pesquisa, devendo apresentar ao mencionado órgão, no mesmo prazo, o respectivo comprovante.
§ 3º - Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM.
§ 4º - O não pagamento, no prazo determinado em lei, da taxa referida no inciso II, bem como da taxa adicional prevista no art. 26, § 6º, inciso III, deste Código, ensejará a nulidade [ex officio] do respectivo alvará pelo Diretor-Geral do DNPM.
§ 5º - Os emolumentos e taxas referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na alínea [b], inciso II do art. 22 e no inciso III, do § 6º, do art. 26, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível, instituído pela Lei 4425, de 08/10/64.]
[Art. 26 - Fica estabelecido que o DNPM deverá manter atualizado em seus registros o somatório da extensão das áreas objeto de requerimentos de pesquisa, formulados por uma mesma pessoa física ou jurídica.
§ 1º - Em se tratando de pessoas físicas, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome do cônjuge casado em regime de comunhão de bens.
§ 2º - As restrições do parágrafo anterior se aplicam ao titular da firma individual.
§ 3º - Tratando-se de pessoa jurídica, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome dos sócios controladores da empresa ou de sociedades coligadas, subsidiárias, controladoras ou controladas, na forma da Lei 6404, de 16/12/76.
§ 4º - Para efeito do somatório de que trata o caput deste artigo, será incluída a extensão das áreas objeto de autorização de pesquisa em vigor, outorgadas ao requerente, pessoa física ou jurídica, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º - Serão juridicamente nulos os direitos outorgados com inobservância do disposto no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 6º - Ao fim de 18 (dezoito) meses de validade do alvará de autorização de pesquisa, o seu titular, quando detiver um somatório de áreas objeto de autorização de pesquisa superior a 50.000 (cinqüenta mil) hectares, deverá, sob pena de declaração de caducidade, na forma do disposto no art. 68:
I - comunicar ao DNPM a desistência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total originalmente titulado, da área em causa, para o terceiro ano da vigência do alvará;
II - se for o caso, pleitear ao DNPM, através de justificativa técnica, a manutenção para o terceiro ano de vigência do alvará, da totalidade ou fração superior a 50% (cinqüenta por cento), da área originalmente titulada, a qual só será concedida após vistoria no local, se caracterizados trabalhos efetivamente realizados dentro do cronograma de pesquisa, indícios de mineralizações ou anomalias geoquímicas ou geofísicas de relevante significação que justifique a permanência da área adicional pleiteada.
III - pagar taxa anual adicional àquela prevista no inciso II do art. 20, fixada por hectare, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa original, no terceiro ano de vigência do alvará de autorização de pesquisa, caso o DNPM decida pela manutenção total ou parcial da área titulada.
§ 7º - Quando a área se tornar livre por publicação no Diário Oficial da União, o efeito liberativo para aplicação do regime de prioridade dar-se-á no 30º dia após a referida publicação.
§ 8º - As despesas pertinentes às vistorias de campo realizadas pelo DNPM no exercício da fiscalização que lhe incumbe no termos deste Código, serão reembolsadas pelos respectivos titulares, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade do que dispuser portaria do Diretor-Geral do referido Órgão.]
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