Legislação

Lei 7.886, de 20/11/1989

Art.
Art. 4º

- A comprovação de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser efetuada, mediante protocolização junto ao DNPM, dos seguintes elementos, conforme o caso:

a) relatório dos trabalhos de pesquisa realizados até 05/10/89, acompanhado do programa e do cronograma físico-financeiro dos trabalhos a realizar e de documentos idôneos demonstrativos das ocorrências;

b) relatório dos trabalhos de lavra realizados até 05/10/89, acompanhado do programa e cronograma físico-financeiro dos trabalhos a realizar, bem como dos três últimos relatórios anuais de lavra, a que se refere o artigo 57, do Decreto-Lei 227, de 28/02/67, com cópia dos documentos demonstrativos.

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