Lei 7.886, de 20/11/1989

Art.
Art. 2º

- Os titulares de direitos minerários deverão comprovar, até 30/11/89, junto ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, que os trabalhos de pesquisa ou de lavra, de que trata o artigo anterior, foram iniciados nos prazos legais e não se encontravam inativos na data referida no art. 1º.