Lei 7.873, de 09/11/1989
- O novo Tribunal será instalado e presidido, até a posse do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma da lei, pelo Juiz togado mais antigo, oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de classe do Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, observados os critérios fixados no inciso II do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único - O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.