Lei 7.873, de 09/11/1989

Art.
Art. 5º

- Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 18ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 10ª Região.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 10ª Região permanecerão servindo na 18ª Região, garantidos os seus direitos a remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 10ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.