Lei 7.873, de 09/11/1989

Art. 18
Art. 18

- Não poderão ser nomeados, admitidos ou contratados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Tribunal, cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco) anos.