Lei 7.872, de 08/11/1989

Art.
Art. 9º

- Até a dada de instalação do Tribunal Regional da 17ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional da 1ª Região.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.