Legislação

Lei 7.872, de 08/11/1989

Art.
Art. 7º

- O novo Tribunal será instalado e presidido, até a posse do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma da lei, pelo Juiz togado mais antigo, oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de classe do Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, observados os critérios fixados no inciso I do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único - O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.

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