Lei 7.872, de 08/11/1989
- Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 17ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no quadro da 1ª Região.
§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e terá caráter irretratável.
§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 1ª Região permanecerão servindo na 17ª Região, garantidos os seus direitos a remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 1ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.