Legislação

Lei 7.872, de 08/11/1989

Art.
Art. 3º

- Os juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, preenchendo-se as referidas vagas pelo critério acima mencionado com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a antigüidade em razão do efetivo exercício da judicatura na respectiva área, ainda que em períodos descontínuos;

II - 1 (um) dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho;

III - 1 (um) dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional na área desmembrada, a ser indicado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único - Para fins de preenchimento, por merecimento, das vagas de Juiz togado reservadas a magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará duas listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Poder Executivo, só podendo integrar aquelas listas os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento que tenham jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicação desta Lei.

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