Lei 7.872, de 08/11/1989

Art. 14
Art. 14

- Os servidores atualmente lotados nas juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 17ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 1º Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.