Legislação

Lei 7.872, de 08/11/1989

Art. 10
Art. 10

- As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado do Espírito Santo ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus Juízes, Vogais e servidores.

§ 1º - Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

§ 2º - Os Juízes, Vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.

§ 3º - A investidura no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

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