Lei 7.859, de 25/10/1989

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:

I - a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;

II - os procedimentos para operacionalização do abono; e

III - a remuneração dos agentes.