Lei 7.859, de 25/10/1989

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- O abono será pago pelo Banco do Brasil S/A e pela Caixa Econômica Federal, mediante:

I - depósito em nome do trabalhador;

II - saque em espécie; ou

III - folha de salários.

§ 1º - Ao Banco do Brasil S/A caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei 2.052, de 03/08/83, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-lei.

§ 2º - Os recursos financeiros, necessários à complementação prevista no parágrafo único do art. 1º serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.

§ 3º - As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.