Lei 7.856, de 24/10/1989
- A partir de 01/01/90, as alíquotas de que tratam as alíneas [a] e [b] do inc. I do art. 48 da Lei 7.799, de 10/07/89, ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.
- A partir de 01/01/90, as alíquotas de que tratam as alíneas [a] e [b] do inc. I do art. 48 da Lei 7.799, de 10/07/89, ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.