Lei 7.853, de 24/10/1989

Art. 17
Art. 17

- Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subsequentes, questões concernentes à problemática das pessoas com deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas com deficiência no País.

Lei 15.155, de 30/06/2025, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 17 - Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.]

Parágrafo único - Os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 12.764, de 27/12/2012. [[Lei 12.764/2012, art. 1º.]]

Lei 7.853, de 18/07/2019, art. 1º (acrescenta o parágrafo).