Lei 7.853, de 24/10/1989

Art. 15
Art. 15

- (VETADO).

Lei 15.155, de 30/06/2025, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.]