Lei 7.844, de 18/10/1989

Art.
Art. 1º

- O art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 30 - Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões.
§ 1º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.]