Legislação

Lei 7.843, de 18/10/1989

Art.
Art. 1º

- As obrigações que venceram a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1º da Lei 7.774, 8 de junho de 1989, serão atualizadas:

I - até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;

II - de 01 de fevereiro a 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

III - a partir de 01/07/1989, pela variação do BTN fiscal.

Parágrafo único - Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá, a partir de 16/01/1989, o convencionado.

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