Lei 7.839, de 10/10/1989
- Ao Gestor do FGTS compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do FGTS, após aprovação do Conselho Curador;
III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho do ano anterior ao Conselho Curador do Fundo;
IV - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo;
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - centralizar os recursos do FGTS, bem como sua administração e aplicação, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas, podendo ainda participar de rede arrecadadora dos recursos do FGTS.
§ 1º - Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas em cada Unidade da Federação.
§ 2º - O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele Colegiado.