Lei 7.839, de 10/10/1989

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- Ao Gestor do FGTS compete:

I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do FGTS, após aprovação do Conselho Curador;

III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho do ano anterior ao Conselho Curador do Fundo;

IV - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo;

V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;

VI - centralizar os recursos do FGTS, bem como sua administração e aplicação, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas, podendo ainda participar de rede arrecadadora dos recursos do FGTS.

§ 1º - Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas em cada Unidade da Federação.

§ 2º - O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele Colegiado.