Legislação

Lei 7.839, de 10/10/1989

Art.
Art. 3º

- A gestão do FGTS será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo normas gerais e planejamento elaborados por um Conselho Curador, integrado por 3 representantes da categoria dos trabalhadores e 3 representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada uma das seguintes entidades: Ministério da Fazenda, Ministério do Interior, Ministério do Trabalho, Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.

Lei 8.028/90, art. 46 (O Conselho Curador a que se refere o caput do art. 3º da Lei 7.839, de 12/10/89, passa a ter a seguinte composição: 3 (três) representantes dos trabalhadores e 3 (três) representantes dos empregadores, além de 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades e órgãos: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Ministério da Ação Social, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil).

§ 1º - A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.

§ 2º - Os órgãos oficiais far-se-ão representar, no caso dos ministérios, pelos Ministros de Estado e, no caso dos demais órgãos, por seus Presidentes, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.

§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho, e terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

§ 5º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

§ 6º - As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 7º - O Conselho Curador do FGTS será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

§ 8º - Até que se instale o Conselho Curador do FGTS, competirá, provisoriamente, ao Conselho Monetário Nacional fixar os valores de remuneração do Gestor e dos Agentes Financeiros.

§ 9º - Competirá ao Ministério do Trabalho proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência.

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