Lei 7.839, de 10/10/1989

Art. 26
ARTIGO REVOGADO.
Art. 26

- São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta Lei, quando praticados pelo Gestor, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta Lei, aos trabalhadores, seus dependentes ou sucessores.