Legislação

Lei 7.839, de 10/10/1989

Art. 23
Art. 23

- Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta Lei.

Parágrafo único - O Gestor do FGTS e o Ministério do Trabalho deverão ser notificados da propositura da reclamação.

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