Legislação

Lei 7.839, de 10/10/1989

Art.
Art. 2º

- O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com a atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

§ 1º - Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos de caput deste artigo:

a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 10, § 4º;

b) dotações orçamentárias específicas.

§ 2º - As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

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