Lei 7.839, de 10/10/1989

Art. 19
ARTIGO REVOGADO.
Art. 19

- após a centralização das contas de que trata o art. 10 desta Lei, o saldo da conta não individualizada e da conta vinculada sem depósito há mais de 5 anos será incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardando o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação.