Legislação

Lei 7.839, de 10/10/1989

Art. 11
Art. 11

- Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a.a.

§ 1º - Até que ocorra a centralização prevista no item VI do art. 5º, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo, e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.

§ 2º - Após a centralização do cadastro de contas vinculadas no Gestor, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo, e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia 13 de cada mês, com base no saldo existente no mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.

§ 3º - Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes, existentes à data de 21/09/1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% ao ano:

I - 3%, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

II - 4%, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

III - 5%, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

IV - 6%, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

§ 4º - O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.

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