Lei 7.834, de 06/10/1989

Art.
Art. 5º

- Aos funcionários e servidores públicos, temporariamente vinculados à Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, para cumprir atividades discentes ou docentes, administrativas e técnicas, serão assegurados, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens dos cargos e empregos de origem, como se em efetivo exercício estivessem.

§ 1º - A vinculação para o cumprimento de atividades discentes importará liberação automática pelo órgão ou entidade de origem.

§ 2º - Será irrecusável e prontamente atendida a requisição de servidor de que trata este arquivo, para execução de atividades docentes na Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

§ 3º - A vinculação referida neste artigo não obriga ao ressarcimento das despesas correspondentes.