Legislação

Lei 7.831, de 02/10/1989

Art.
Art. 7º

- O aluno que concluir os cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO) com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos no art. 4º desta Lei, será nomeado Primeiro-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro Complementar de Oficiais (QCO).

Parágrafo único - A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral dos cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total