Lei 7.831, de 02/10/1989
- O Quadro Complementar de Oficiais (QCO) será constituído dos seguintes postos:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
- Primeiro-Tenente.
I – Coronel;
Lei 12.786, de 11/01/2013 (Acrescenta o inc. I)II – Tenente-Coronel;
Lei 12.786, de 11/01/2013 (Acrescenta o inc. II)III – Major;
Lei 12.786, de 11/01/2013 (Acrescenta o inc. III)IV - Capitão; e
Lei 12.786, de 11/01/2013 (Acrescenta o inc. IV)V – Primeiro-Tenente.
Lei 12.786, de 11/01/2013 (Acrescenta o inc. V)§ 1º - O efetivo do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), por postos, será estabelecido anualmente, pelo Poder Executivo, observados os limites impostos pela Lei que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz.
§ 2º - Caberá ao Comandante do Exército a distribuição do efetivo do QCO por áreas de atividade.
Lei 12.786, de 11/01/2013 (Nova redação ao § 2º)Redação anterior: [§ 2º - Caberá ao Ministro do Exército a distribuição do efetivo do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), por áreas de atividade.]