Lei 7.830, de 28/09/1989

Art.
Art. 3º

- Os estipêndios referidos no art. 1º são reajustados:

I - no mês de maio de 1989, em 30% sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989;

II - no mês de julho de 1989, em 37,24% sobre os valores reajustados nos termos do inciso I;

III - no mês de agosto de 1989, em 22,63% sobre os valores reajustados nos termos do inciso II.

§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

§ 2º - O reajuste de que trata o inciso III constitui antecipação ao reajuste trimestral de outubro de 1989.