Lei 7.830, de 28/09/1989

Art.
Art. 2º

- Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de setembro de 1989.