Lei 7.805, de 18/07/1989

Art. 23
Art. 23

- A permissão de lavra garimpeira de que trata esta Lei:

a) não se aplica a terras indígenas;

b) quando na faixa de fronteira, além do disposto nesta Lei, fica ainda sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nos termos do inc. III, do § 1º, do art. 91, da Constituição Federal.

CF/88, art. 91, § 1º (Conselho de Defesa Nacional. Competência).