Lei 7.805, de 18/07/1989

Art. 22
Art. 22

- Fica extinto o regime de matrícula de que tratam o inc. III do art. 2º e o art. 73 do Decreto-lei 227, de 28/02/67.

Parágrafo único - Os certificados de matrícula em vigor terão validade por mais 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei.