Lei 7.805, de 18/07/1989

Art.
Art. 1º

- Fica instituído o regime de permissão de lavra garimpeira.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, o regime de permissão de lavra garimpeira é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.